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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 501

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Doc. VP 103.1674.7333.4200

1 - STJ. «Habeas corpus. Defesa. Alegação final. Prazo. Determinação, pelo magistrado deprecante, para os fins do CPP, art. 500, de intimação por mandado, realizada pelo deprecado por meio de publicação na imprensa. Irrelevância. Inexistência de nulidade. CPP, arts. 499, 500 e 501.

«A teor do CPP, art. 501, «os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público. De outro lado, as alegações finais vindo a ser apresentadas e não havendo comprovação de que, compostas por outro patrono, esse fato, só por si, houvesse dado causa à condenação do paciente ou à exasperação da pena imposta, deságua a impetração para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades, a que o moderno processo penal, contudo, não deixa respiradouro.... ()

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