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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 393

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Doc. VP 145.4862.9015.8800

1 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional. Administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no mandado de segurança. Decisão retratativa que deferiu a liminar perquirida na ação mandamental. Aposentadoria ex-officio do impetrante-agravado obstada nos termos previstos pelo CPP, art. 393 m. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar no writ. Mantença da decisão por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao agravo.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática retratativa de liminar proferida em Recurso de Agravo em Mandado de Segurança (fls. 203) que, deferiu a liminar perquirida no writ, no sentido de que o impetrante, ora recorrido, não fosse transferido para a reserva remunerada ex-officio pela indigitada autoridade coatora, ora agravante, até o trânsito em julgado de processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se o impetrante atingir a idade limite de 56 (cinquenta e seis) anos, conforme prescrito pelo CPP, art. 393 Militar. Ademais, por via de consequência, tal decisão ordenou a permanência do agravado nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento em igualdade de condições com os seus pares. Irresignado com referida decisão, o Estado-agravante afirma inexistirem prejuízos de cunho irreversível à parte recorrida, pois informa que a Comissão de Promoção de Oficiais classificou o militar-agravado no quadro de acesso pelo critério de merecimento na posição 21, correspondendo a última colocação dos oficiais que concorrem ao posto de coronel, não podendo, desta forma, concorrer o recorrido à referida vaga. Ademais, assevera que, pelo critério de antiguidade, o recorrido também não teria êxito em atingir o posto de coronel, pois afirma existir apenas 01 (uma) vaga a ser preenchida pelo oficial mais antigo no posto de tenente coronel, não sendo o caso do agravado que figura na quinta posição da lista como o mais antigo. Por fim, alega que inexiste fundamento jurídico relevante que possa sustentar a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança. Justifica tal posição, defendendo que o CPP, art. 393 Militar não pode ser aplicado ao caso em análise, pois declara que cabe à legislação estadual, nos termos do CF/88, art. 142, § 3º, o estabelecimento das condições de transferência do militar para a inatividade. Diante disso, afirma que referido Código não fora recepcionado pela Carta Magna de 1988, tendo apenas a produção de seus efeitos sob a égide de Constituição anterior e diversa. Diante de tais argumentos, pugna pela revogação da decisão ora vergastada ou, em não havendo reforma dessa, requer o processamento do Recurso de Agravo para que os autos sejam submetidos ao órgão colegiado, com o fito de ser dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão retratativa ora combatida. Primeiramente, insta esclarecer que não assiste razão ao Agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida por minha Relatoria, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que integre a presente decisão (fls. 203 do Mandamus): «Trata-se de Recurso de Agravo em Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida por esta Relatoria que indeferiu a liminar perquirida, por não verificar qualquer ato concreto, por parte do Impetrado, negando-se a cumprir o pleito do Impetrante ou ameaçando-o de não fazê-lo. O recorrente argumenta que o presente Agravo merece provimento para que seja reformada a decisão ora vergastada, requerendo, para tanto, a concessão da liminar nos autos do writ, sob pena de restar prejudicado seu suposto direito líquido e certo de permanecer nos quadros de acesso às promoções por antiguidade e merecimento, previstas para o dia 06 de março de 2014. Diante disso, requer, em juízo de retratação, que não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, com previsão para o dia 04 de março de 2014, até o trânsito em julgado do processo corrente na Vara da Justiça Militar de Pernambuco, em razão da vedação legal contida no CPP, art. 393M, salvo se atingir a idade limite e, consequentemente, pugna pela concorrência em iguais condições com os demais pares às referidas promoções. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que merece razão ao ora agravante. Isso porque, para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos pressupostos trazidos pelo Lei 12.016/2009, art. 7º, III, consistentes no «fundamento relevante e na «ineficácia da medida. Quanto ao fundamento relevante exigido pela norma, verifico sua presença mediante análise superficial do dispositivo legal, insculpido no CPP, art. 393M. Com efeito, tal norma veda expressamente a transferência do oficial para a reserva remunerada quando este esteja processado ou sujeito a inquérito policial militar (como é o caso do recorrente), excepcionando, apenas, aqueles militares que já atingiram a idade-limite de permanência no serviço ativo (não sendo o caso do agravante). Ademais, no que tange à ineficácia da medida, observo que, em razão da exiguidade do tempo, tendo em vista o possível ato coator de aposentação do recorrente, ter início para ocorrer no dia 04 de março do corrente ano, o não deferimento da liminar poderá acarretar prejuízos de cunho irreversíveis à parte Impetrante, colocando em risco o objetivo principal de seu writ of Mandamus. Ante o exposto, retrato-me da decisão ora recorrida, no sentido de deferir a liminar perquirida no Mandado de Segurança, a fim de que o Impetrante-recorrente não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, pela indigitada Autoridade Coatora, até o trânsito em julgado do processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se esse atingir a idade-limite de 56 (cinquenta e seis) anos e, consequentemente que o agravante-Impetrante permaneça incluído nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento, em igualdade de condições com os seus pares. Desse modo, determino a notificação da Autoridade indigitada Coatora, enviando-lhe a cópia de sobredita decisão, para que cumpra a ordem judicial em todos os seus termos. É a decisão. Cumpra-se. Publique-se. Outrossim, deve-se levar em consideração que o objetivo precípuo da liminar na Ação Mandamental foi de o Impetrante - agravado não ser aposentado ex-officio pelo agravante na data de 04/02/2014, sendo a sua permanência no quadro de promoções por antiguidade e por merecimento, ocorrida em 06/03/2014, apenas uma consequência lógica de sua não aposentação compulsória, independente, neste sentido, de o recorrido ser ou não contemplado ao posto de Coronel, seja pelo critério de antiguidade, seja pelo critério de merecimento. Ante tais argumentações, o Grupo negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se inalterada a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria na Ação Mandamental (fls. 203).... ()

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Doc. VP 145.4862.9009.9800

2 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo qualificado e tentativa de roubo biqualificada, em continuidade delitiva. Sentença condenatória proferida. Direito de apelar em liberdade. Réu que permaneceu preso por toda a instrução criminal. Efeitos da condenação (CPP, art. 393, I). Entendimento pacífico dos tribunais superiores. Fundamentação idônea. Preenchidos os requisitos do CPP, art. 312. Ordem denegada. Decisão unânime.

«I - Ao contrário do que afirma o impetrante, não restou comprovada a precariedade da instrução. Na verdade, o que ocorreu foi um singular erro, por parte do servidor da vara de origem, em face de ter lançado uma certidão, datada de 01/02/2011, junto ao 2º volume do processo originário, enquanto já havia a abertura de um 3º volume. Neste 3º volume, a primeira peça processual é justamente a decisão que novamente decretou a prisão preventiva do ora Paciente, datada de 11/05/1999. ... ()

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Doc. VP 146.8983.5001.2800

3 - TJSP. Homicídio simples. Condenação mantida por unanimidade. Determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado por decisão majoritária. Pretensão de que seja aguardado o trânsito em julgado para tal ato. Descabimento. Prestação jurisdicional foi dada, efeito da sentença (CPP, art. 393, I). Recursos eventualmente cabíveis só serão recebidos no efeito devolutivo (Lei 8038/1990, art. 27, § 2º). Embargos infringentes rejeitados.

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Doc. VP 103.1674.7541.4100

4 - STJ. Sentença penal. «Emendatio libelli. Nova classificação jurídica ao fato. CPP, art. 393.

«O juiz de primeiro grau, com base no CPP, art. 393, pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na queixa ou na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.4800

5 - STJ. Pena privativa de liberdade (substituição por pena restritiva de direito). Coisa julgada. Trânsito em julgado da sentença (ausência). Execução provisória (impossibilidade). Presunção de culpabilidade. Precedentes do STJ. CP, art. 43. CPP, art. 393, I, e CPP, art. 669. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 147. CF/88, art. 5º, LVII.

«Somente após o trânsito em julgado da sentença que impôs pena restritiva de direitos é que se pode executá-la. Tal é o que dispõem o CPP, art. 393, I, e CPP, art. 669, bem como o Lei 7.210/1984, art. 147 (Lei de Execução Penal). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7479.9200

6 - STJ. «Habeas corpus. Mandado de prisão. Réu condenado em segundo grau de jurisdição (TRF 3ª Região). Ação penal originária. Expedição de mandado prisional. Não esgotamento das vias ordinárias. Ordem concedida. CPP, art. 393 e CPP, art. 647.

«Hipótese que cuida de ação penal originária do TRF da 3ª Região, em que foi determinada a expedição de mandado prisional em favor do réu, em razão da superveniência do decreto condenatório. O paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução, não havendo notícia de que tenha causado tumulto ao andamento do feito. Em casos como o dos autos, em que o acusado permaneceu solto durante a instrução, não tumultuando o seu trâmite, esta Corte tem entendido que, verificado o não exaurimento da instância ordinária, deve ser permitido que o réu permaneça em liberdade.Precedentes do STJ. Deve ser reconhecido o direito do paciente de permanecer em liberdade até o exaurimento da instância ordinária, determinando expedição de salvo-conduto em seu favor. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.8700

7 - STJ. Pena. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Execução da sentença. Necessidade de trânsito em julgado. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, art. 147. CPP, art. 393, I e CPP, art. 669.

«A sentença de penas restritivas de direito só é exeqüível depois de transitar em julgado.. É o que se depreende do CPP, art. 393, I, e CPP, art. 669, bem como do Lei 7.210/1984, art. 147. Também é o que se verifica da jurisprudência do STJ (por todos, o HC-31.053, DJ de 11/10/04).... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7399.9500

9 - TAPR. Recurso. Apelação criminal. Direito de apelar em liberdade negado. Inexistência de coação ilegal. Paciente preso preventivamente durante a instrução do processo. Efeito da condenação. Princípio da inocência. Precedentes do STJ. Súmula 9/STJ. CPP, arts. 393, I, 593 e 594. CF/88, art. 5º, LXVII e LXI.

«Não tem direito de apelar em liberdade em face de sentença penal condenatória o réu que foi preso preventivamente e nesta condição permaneceu durante o curso do processo, pois um dos efeitos do decreto condenatório é ser o réu conservado na prisão, nos termos do CPP, art. 393, I, inexistindo qualquer afronta ao princípio da inocência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.2800

10 - STJ. Recurso especial. «Habeas corpus. Condenação em apelação criminal. Expedição de mandado de prisão. Recurso especial interposto sem efeito suspensivo. Paciente portador de grave doença renal, necessitando de 3 sessões de hemodiálise por semana. Pedido de prisão domiciliar concedido. Lei 8.038/90, arts. 26 e 27, § 2º. CPP, art. 393, I.

«Paciente, entretanto, portador de grave doença renal atestada nos autos, necessitando de três sessões de hemodiálise por semana fora da prisão. Falta de pessoal e veículos para tal fim atestados pelo Delegado de Policia. Concessão da prisão domiciliar.... ()

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