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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 27

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Doc. VP 195.1730.4012.6900

1 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Contrariedade a preceito constitucional. Inviabilidade na via eleita. Alegada ofensa ao CPP, art. 157, § 1º, CPP. Denúncia anônima. Meio idôneo para fins de apuração criminal preliminar. Investigação realizada pela autoridade policial, por 2 (dois) meses, que cumpriu ulteriormente mandado de busca e apreensão. Possibilidade. Nulidade da prova e dos demais elementos de convicção colhidos nos autos. Inexistência. Precedentes. Pleito absolutório. Invocada usurpação da Lei 11.343/2006, art. 35, caput. Estabilidade e permanência aferidas pelas instâncias locais. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ. Indigitada mácula ao CPP, art. 381, III e IV. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Mera transcrição de ementas. Similitude fática. Não comprovação. Agravo regimental desprovido.

«1 - Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, de fundamentação eminentemente vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, do CF/88, art. 93, IX, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário na CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 195.8235.9009.4000

2 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Ordem de habeas corpus concedida. Trancamento da ação penal. Violação do CPP, art. 12, CPP, art. 27, CPP, art. 39, § 5º, e CPP, art. 46, § 1º. Imprescindibilidade do inquérito policial. Fundamento não utilizado para o trancamento. Ausência de utilidade. 2. Ofensa ao CPP, art. 41. Justa causa presente. Dispositivo que não alberga a controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Controvérsia sobre a justa causa. Necessidade de revolvimento do arcabouço fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Analisar eventual violação do CPP, art. 12, CPP, art. 27, CPP, art. 39, § 5º, e CPP, art. 46, § 1º, Código de Processo Penal, para afirmar a efetiva dispensabilidade do inquérito policial, não tem utilidade na hipótese dos autos, pois não foi o fundamento utilizado para determinar o trancamento da ação penal. Dessarte, «a ausência de utilidade do recurso, porquanto o acórdão não se baseou, no caso concreto, nas normas que se pretende afastar, enseja a falta de interesse de recorrer (AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015). ... ()

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Doc. VP 143.1655.3001.3200

3 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade ideológica, fraude processual e denunciação caluniosa. Alegada nulidade do depoimento que fundamentou o oferecimento de denúncia. Testemunho prestado sem a presença das acusadas e de seu advogado, e sem a nomeação de defensor ad hoc. Possibilidade de deflagração de ação penal com base em quaisquer elementos de convicção obtidos pelo Ministério Público. Declarações prestadas na fase pré-processual e ratificadas em juízo, com a observância do contraditório. Ausência de prejuízo. Mácula não caracterizada.

«1. Conquanto as recorrentes e seus defensores não tenham participado do ato no qual se revelou o indício da prática da conduta delituosa, para o qual também não foi nomeado defensor ad hoc, não se vislumbra qualquer mácula a contaminar o feito, pois o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento. Inteligência do CPP, art. 27. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7499.0900

4 - STJ. Ministério Público. Ação penal. Elementos fornecidos por qualquer do povo. Possibilidade. CPP, art. 27 e CPP, art. 46, § 1º.

«Qualquer do povo pode provocar a ação do Ministério Público, fornecendo-lhe elementos indicativos de materialidade, autoria e de convicção, para fins de instauração da ação penal pública (CPP, art. 27 e CPP, art. 46, § 1º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.5100

5 - STJ. Ação penal. Denúncia. Propositura pelo Ministério Público com base em elementos colhidos em sindicância de natureza civil. Possibilidade. Inquérito policial. Ausência. Nulidade inexistente. CPP, art. 12 e CPP, art. 27.

«Se o Ministério Público, em meio a procedimento investigatório civil, instaurado para apurar irregularidades em instituição de abrigo de menores abandonados, entrever a existência de abusos sexuais, configuradores de crime contra os costumes, nada impede exerça, como «dominus litis, o poder-dever de promover a ação penal, desde que suficientemente convicto, pelos elementos colhidos, da existência dos requisitos mínimos para a denúncia. Nesse caso, o inquérito policial afigura-se dispensável, não havendo se falar em nulidade pela sua ausência, notadamente em virtude de haver, no caso, sentença condenatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.0400

6 - STJ. Inquérito policial. Natureza jurídica. Ação penal. Denúncia. Oferecimento pelo Ministério Público ou pelo ofendido sem prévia instauração do procedimento. Possibilidade. Considerações sobre o tema. CPP, art. 12 e CPP, art. 27.

«... Ora, é de elementar ciência que o inquérito tem natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitorial, cuja realização é dispensável, quando o «dominus litis, como no caso presente, já se encontra devidamente munido de informações bastantes para a propositura da ação penal. A propósito, a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, «in Processo Penal, 1º volume, 17ª edição, 1995, pág. 185: «O inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apuram a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o «jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal. Se essa é a finalidade do inquérito, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) tenha em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento de denúncia ou queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável. É claro que se exige o inquérito para a propositura da ação, porque, grosso modo, é nele que o titular da ação penal encontra elementos que o habilitam a praticar o ato instaurador da instância penal, isto é, a oferecer denúncia ou queixa. Todavia, conforme vimos, não é o inquérito necessariamente imprescindível. O próprio CPP, art. 12 deixa bem claro esse raciocínio: «O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. É possível, pois, que a denúncia ou a queixa não se faça acompanhar do inquérito... Em que hipótese? Quando o inquérito não lhe servir de base, isto é, quando a denúncia ou queixa puder ser oferecida sem inquérito... E não é só: o CPP, art. 27 dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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