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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 287

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Doc. VP 230.6230.3747.1459

1 - STJ. Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça Federal e Justiça Estadual. Representação subscrita pela autoridade policial no bojo de investigação iniciada para apurar ameaça e apologia de ataques contra escolas. Elementos colhidos que não indicam a motivação especial prevista na Lei 13.260/2016, art. 2º, caput. Competência da Justiça Estadual.

1 - A expressão «por razões de, constante da Lei 13.260/2016, art. 2º, caput, indica uma elementar relativa à motivação, de modo que, inexistindo indícios concretos de que a ameaça perpetrada pelo investigado tenha sido motivada por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, não há falar na prática do crime referido e, por conseguinte, de competência da Justiça Federal com base na previsão contida no art. 11 da referida lei. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9931.7310

2 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Direito processual penal. Associação criminosa armada com adolescentes. Apologia ao crime. Possuir ou transmitir material pornográfico de criança e adolescente. Corrupção de meno Res. Prisão preventiva. Modus operandi. Quantidade de drogas. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Agravo desprovido.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 165.1464.8000.0000

3 - STF. Ação penal. Maus-tratos de animais (Lei 9.605/1998, art. 32) e apologia de crime (CP, art. 287). Prescrição. Formação de quadrilha. Ausente demonstração das elementares do tipo penal. Absolvição.

«1. O crime de quadrilha ou bando compõe-se dos seguintes elementos: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade especifica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo nenhum); c) estabilidade e permanência da associação criminosa. ... ()

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Doc. VP 162.2524.0003.9800

4 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Transação penal. Lei 9.099/1995, art. 76. Aplicação de pena restritiva. Mandamus que questiona imparcialidade do Juiz e ausência de defesa. Cabimento. 3. Juiz suspeito. Não verificação das hipóteses legais. Mera decisão homologatória. 4. Crime de incitação e de apologia de crime. CP, art. 286 e CP, art. 287. Proposta de transação penal. Nomeação de defensor dativo. Ausência de nulidade. 5. Acordo manifestamente desproporcional. Orientação jurídica deficiente. Prestação pecuniária exacerbada. Situação econômica do agente não observada. Prejuízo manifesto. Súmula 523/STF. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da intranscendência da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular transação penal.

«1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passou a se restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 158.4113.4000.0000 LeaderCase

5 - STF. Recurso extraordinário. Liberdade de reunião. Repercussão geral reconhecida. Tema 855. Constitucional. Autoridade competente. Prévio aviso. CF/88, art. 5º, XVI. Alcance. Repercussão geral configurada. CP, art. 287. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 855 - Definição do alcance do CF/88, art. 5º, XVI, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. ... ()

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Doc. VP 144.3663.0000.0200

6 - STF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissibilidade. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da adpf quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (adpf33/pa e adpf 144/df, V.g.). Adpf como instrumento viabilizador da interpretação conforme à constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Adpf conhecida. «amicus curiae. Intervenção processual em sede de adpf. Admissibilidade. Pluralização do debate constitucional e a questão da legitimidade democrática das decisões do Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional. Doutrina. Precedentes. Pretendida ampliação, por iniciativa desse colaborador processual, do objeto da demanda para, nesta, mediante aditamento, introduzir o tema do uso ritual de plantas alucinógenas e de drogas ilícitas em celebrações litúrgicas, a ser analisado sob a égide do princípio constitucional da liberdade religiosa. Matéria já veiculada na convenção de viena sobre substâncias psicotrópicas, de 1971 (artigo32, 4), disciplinada na Resolução conad 1/2010 e prevista na vigente Lei de drogas (Lei 11.343/2006, art. 2º, ««caput, «in fine). Impossibilidade, no entanto, desse aditamento objetivo proposto pelo «amicus curiae. Discussão sobre a (desejável) ampliação dos poderes processuais do «amicus curiae. Necessidade de valorizar-se, sob perspectiva eminentemente pluralística, o sentido democrático e legitimador da participação formal do «amicus curiae nos processos de fiscalização normativa abstrata.

«Mérito: Marcha da maconha - manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim) - a liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de estado - consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião - estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes - vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento - dois importantes precedentes do supremo tribunal federal sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. Min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski - a liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas - o direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias - abolição penal («abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis - debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso - discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis - o sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social - caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF/88, art. 5º, IV, V e X; convenção americana de direitos humanos, exp, art. 13, § 5º) - a proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais - o princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional - a função contramajoritária da jurisdição constitucional no estado democrático de direito - inadmissibilidade da «proibição estatal do dissenso - necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de «livre mercado de ideias - o sentido da existência do «free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (ac 2.695-MC/RS, rel. Min. Celso de Mello) - a importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes- a livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da república - as plurissignificações do CP, art. 287: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reuniãoressão e de petição - legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico - arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.... ()

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Doc. VP 144.0243.1000.0500

7 - STF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissibilidade. Marcha da maconha. Tóxicos. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da ADPF quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.). ADPF como instrumento viabilizador da interpretação conforme à Constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões. Semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do STF. ADPF conhecida. Lei 11.343/2006, art. 2º, «caput, «in fine. Interpretação conforme à Constituição, ao CP, art. 287, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. CF/88, art. 5º, IV, V e X.

«Mérito: Marcha da maconha. Manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de estado. Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião. Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes. Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. Dois importantes precedentes do supremo tribunal federal sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. Min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski. A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF/88, art. 5º, IV, V e X; convenção americana de direitos humanos, exp, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no estado democrático de direito. Inadmissibilidade da «proibição estatal do dissenso. Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de «livre mercado de ideias. O sentido da existência do «free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695-MC/RS, rel. Min. Celso de mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes- a livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da república. As plurissignificações do CP, art. 287: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.... ()

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Doc. VP 144.0243.1000.0400

8 - STF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Amicus curiae. Amigo da Corte. Admissibilidade. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da ADPF quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.). ADPF como instrumento viabilizador da interpretação conforme à Constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões. Semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do STF. ADPF conhecida. Lei 11.343/2006, art. 2º, «caput, «in fine. CF/88, art. 5º, IV, V e X.

«Amicus curiae. Amigo da corte. Intervenção processual em sede de ADFPF. Admissibilidade. Pluralização do debate constitucional e a questão da legitimidade democrática das decisões do supremo tribunal federal no exercício da jurisdição constitucional. Doutrina. Precedentes. Pretendida ampliação, por iniciativa desse colaborador processual, do objeto da demanda para, nesta, mediante aditamento, introduzir o tema do uso ritual de plantas alucinógenas e de drogas ilícitas em celebrações litúrgicas, a ser analisado sob a égide do princípio constitucional da liberdade religiosa. Matéria já veiculada na Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (artigo 32, 4), disciplinada na Resolução Conad 1/2010 e prevista na vigente lei de drogas (Lei 11.343/2006, art. 2º, «caput, «in fine). Impossibilidade, no entanto, desse aditamento objetivo proposto pelo amicus curiae. Discussão sobre a (desejável) ampliação dos poderes processuais do amicus curiae. Necessidade de valorizar-se, sob perspectiva eminentemente pluralística, o sentido democrático e legitimador da participação formal do amicus curiae nos processos de fiscalização normativa abstrata.... ()

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Doc. VP 211.6965.5005.9600

9 - TJRS. Penal. Habeas corpus. Decisão proferida junto às Turmas Recursais do Juizado Especial Criminal. Competência. Tribunal de Justiça do Estado. Possibilidade de conhecimento do writ impetrado contra decisão monocrática denegatória de liminar em anterior habeas corpus. Relativização da Súmula 690/STF e Súmula 691/STF. Trancamento de ação penal. Possibilidade. Suposta prática de apologia ao crime. Flagrante ausência de tipicidade na conduta. CP, art. 287.

«O Supremo Tribunal Federal, revisando o entendimento consolidado na Súmula 690/STF, passou a entender que as Câmaras integrantes dos Tribunais de Justiça dos Estados e as Turmas dos Tribunais Regionais Federais são competentes para julgar habeas corpus impetrados contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. ... ()

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Doc. VP 211.6965.5005.9500

10 - TJMG. Ação penal. Desacato, apologia de crime ou criminoso e incitação ao crime. Delitos sequer em tese caracterizado. Ordem concedida. Trancamento da ação penal determinado. CP, art. 286. CP, art. 287. CP, art. 331.

«O CP, art. 286, incrimina a conduta de incitar, induzir, instigar, provocar, estimular à prática de qualquer crime, quer criando a ideia do ilícito, quer reforçando propósito já existente. Se não houve exortação à prática de delito, não se caracteriza a infração em questão. ... ()

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