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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 240

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Doc. VP 191.7652.2000.1200

11 - STF. Família. Pensão. Servidor público. Mulher. Concubina. Direito. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. amplas considerações sobre o tema dos ministros no corpo do acórdão.cf/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, X. CF/88, art. 6º, caput. CF/88, art. 7º, IV e XXV. CF/88, art. 24, XV. CF/88, art. 102, III, «a. CF/88, art. 167. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. CF/88, art. 201, «i, IV, «v, § 12. CF/88, art. 201, I e V. CF/88, art. 205. CF/88, art. 208, IV. CF/88, art. 211, § 2º. CF/88, art. 226, caput, §§ 1º, 3º, 4º. CF/88, art. 227. Caput, e § 6º. CP, art. 235. CP, art. 236. CP, art. 240 (revogado pela Lei 11.106/2005) . CPC/1973, art. 557. CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º. Lei 9.278/1996, art. 8º.

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Doc. VP 191.7652.2000.1100

12 - STF. Família. União estável. Proteção do estado. A proteção do estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. amplas considerações sobre o tema dos ministros no corpo do acórdão.cf/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, X. CF/88, art. 6º, caput. CF/88, art. 7º, IV e XXV. CF/88, art. 24, XV. CF/88, art. 102, III, «a. CF/88, art. 167. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. CF/88, art. 201, «i, IV, «v, § 12. CF/88, art. 201, I e V. CF/88, art. 205. CF/88, art. 208, IV. CF/88, art. 211, § 2º. CF/88, art. 226, caput, §§ 1º, 3º, 4º. CF/88, art. 227. Caput, e § 6º. CP, art. 235. CP, art. 236. CP, art. 240 (revogado pela Lei 11.106/2005) . CPC/1973, art. 557. CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º. Lei 9.278/1996, art. 8º.

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Doc. VP 191.7652.2000.1000

13 - STF. Família. Companheira e concubina. Distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. Amplas considerações sobre o tema dos Ministros no corpo do acórdão.CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, X. CF/88, art. 6º, caput. CF/88, art. 7º, IV e XXV. CF/88, art. 24, XV. CF/88, art. 102, III, «a. CF/88, art. 167. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. CF/88, art. 201, «I, IV, «V, § 12. CF/88, art. 201, I e V. CF/88, art. 205. CF/88, art. 208, IV. CF/88, art. 211, § 2º. CF/88, art. 226, caput, §§ 1º, 3º, 4º. CF/88, art. 227. caput, e § 6º. CP, art. 235. CP, art. 236. CP, art. 240 (revogado pela Lei 11.106/2005) . CPC/1973, art. 557. CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º. Lei 9.278/1996, art. 8º.

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Doc. VP 182.7761.4004.1400

14 - STF. Habeas Corpus. 1. Crime previsto no CPM, CP, art. 240, caput Militar (furto simples). 2. Alegação de nulidade do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar por falta de intimação pessoal do Defensor Público, ou mesmo do dativo, para a sessão de julgamento do Recurso Criminal interposto pelo Ministério Público Militar. 3. O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. 4. No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa há de ser respeitada. Precedentes: HC 84.747/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ de 26/08/2005; HC 83.847/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma, unânime, DJ de 20/08/2004; HC 82.315/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, unânime, DJ de 14/11/2002; HC 76.934/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, unânime, DJ de 13/11/1998; HC 74.260/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, unânime, DJ de 14/11/1996; HC 70.521/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, unânime, DJ de 01/10/1993. 5. Ordem concedida para que seja decretada a nulidade do acórdão do Superior Tribunal Militar, proferido nos autos do Recurso Criminal (FO) 2006/01/007321-9/PR, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a regular intimação pessoal

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