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CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969, art. 397

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Doc. VP 162.2750.1008.5400

1 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental. Recurso especial. Posicionamento divergente entre Ministério Público e magistrado. Tentativa do Ministério Público de arquivar a questão em determinada esfera. Arquivamento indireto. Aplicação analógica do CPP, art. 28. Agravo regimental improvido.

«1. Havendo divergência de posicionamento entre o Ministério Público e o magistrado, no sentido de que o membro do Parquet entendeu que não possuía atribuição para oficiar no feito, requerendo a remessa para outra esfera judicial, e, ao contrário, o magistrado considerou-se competente para tal finalidade, opera-se uma tentativa do Ministério Público de arquivar a questão perante a Justiça Castrense, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, que deve ser entendida como um arquivamento indireto, a receber, por analogia, o tratamento designado nos CPP, art. 28 e CPPM, art. 397. ... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.7100

2 - STM. Crime militar. Habeas Corpus. Dano culposo atribuído a civil. Denúncia resultante de despacho do Procurador-Geral da Justiça Militar (CPPM, art. 397), que referendou pronunciamento da Câmara Revisional, ao apontar o cometimento, em tese, de crime capitulado no CPM, art. 284, § 1º («atentado contra viatura ou outro meio de transporte). CPM, art. 266.

«Promotor designado, afastando-se da determinação do Chefe do Parquet Militar, narra fatos culposos, imputando ao ora Paciente, a prática de crimes de dano, em sua modalidade culposa. Circunstância suficiente para deferir-se o writ, com vista a excluir da peça acusatória crimes outros ali inseridos. Sobreleva a esse fato, a excepcionalidade e estreiteza do foro militar no julgamento de civis - crime de dano culposo - , situado na hipótese de acidente, quando o civil, na direção de viatura militar, utilizada em atividade administrativa, culposamente causou prejuízos patrimoniais no veículo e na munição transportada (Precedentes das Cortes Superiores). Por sua vez, a regra do CP, art. 163 aplicável aos civis em geral, só contempla o dano doloso. Não há como atribuir a civil, nessas circunstâncias, modalidade porventura mais abrangente do que aquela consagrada na legislação (STF, HC Acórdão/STF, Rel. Min. Francisco REZEK, in RTJ, v. 134-01, p. 233). ... ()

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