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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 216

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Doc. VP 211.1161.0702.6217

1 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia. Impossibilidade.

1 - Consta que o recorrente está sendo processado pela prática dos crimes previstos no CPM, art. 216 e CPM, art. 223, caput, na forma do CPM, art. 79. Os fatos foram supostamente praticados em março de 2020, sendo que a denúncia foi recebida em 26/11/2020. ... ()

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Doc. VP 206.6395.0000.1500

2 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Insurgência contra decisão colegiada. Reconsideração. CPM, art. 215, CPM, art. 216 e CPM, art. 259. Incompetência da justiça militar. Crimes praticados por militar contra militar fora do exercício das atribuições legais e em residência particular. Nulidade reconhecida. Agravo provido.

«1 - Considerando que a irresignação do agravante é contra decisão colegiada, proferida no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, deve ser conhecido o agravo. ... ()

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Doc. VP 193.0404.3000.3200

3 - STF. Agravo regimental em habeas corpus. Penal militar. Crime praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Militar. Tema não debatido pelo Superior Tribunal Militar no aresto impugnado. Inadmissível supressão de instância caracterizada. Precedentes. Hipótese que não encerra situação de constrangimento ilegal. Crime de injúria (CPM, art. 216) praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar (Colégio Militar de Manaus). Incidência da forma prevista no CPM, art. 9º, III, «b, do Código Penal Militar. A discussão em ADPF, pendente de julgamento, dos dispositivos do Código Penal Militar, que estabelecem a competência da justiça castrense para julgar os crimes praticados por civis em tempo de paz não obsta a apreciação do caso à luz dos precedentes formados sobre a matéria na Corte. Regimental não provido.

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Doc. VP 186.9275.1006.7600

4 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. CPM, art. 216-A, CPM. Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. Inexistência.

«1 - A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no CPP, art. 619, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 170.4180.9000.6500

5 - STF. Habeas corpus. Penal militar. Injúria. CPM, art. 216. Crime militar caracterizado (art. 9º, II, ‘a’, do CPM). Ordem denegada. Atipicidade do fato. Revolvimento de fatos e provas da causa.

«1. A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no CPM, art. 9º, II, «a deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para configuração do tipo penal especial (e, portanto, instaurar a competência da Justiça Militar da União) a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. ... ()

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Doc. VP 161.6244.3010.5100

6 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Injúria. CPM, art. 216. Pedido de absolvição. Impossibilidade de reexame fático e probatório. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.

«1. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.3513.6009.1100

7 - STF. Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente/impetrante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de injúria e ameaça (CPM, art. 216 c/c CPM, art. 218, IV, 1ª parte; e CPM, art. 223 c/c CPM, CP, art. 79 Militar). 2. Alegações da defesa: i) suspeição do membro do Ministério Público que atua perante a justiça militar; ii) ausência de lastro probatório mínimo para respaldar justa causa para a ação penal; e iii) ilegalidade do desaforamento deferido pelo Superior Tribunal Militar. 3. Quanto à alegação de suspeição de membro do Ministério Público Militar, o impetrante não indicou qualquer fato, nem juntou documentação que, ao menos em tese, aponte para a ocorrência do vício alegado. 4. Ademais, com relação às duas primeiras alegações, dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Não-conhecimento diante do âmbito estrito de cognição do writ de habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Quanto ao tema do desaforamento, a decisão do juízo de origem (Inquérito Policial Militar 06/05) e o acórdão do Superior Tribunal Militar (Desaforamento 2006.01.000399.0) observaram os requisitos legais exigidos na espécie (CPPM, art. 109, «c e o § 4º; e Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM, Lei 8.457/1992, art. 18 e Lei 8.457/1992, art. 23). Diversamente dos argumentos suscitados pela defesa, o acórdão impugnado buscou assegurar ao paciente imparcialidade na apreciação da ação penal em curso, uma vez que o acusado deve ser julgado por juiz militar investido em posto hierarquicamente superior ou equivalente, nos termos da Lei 8.457/1992, art. 23 da LOJM. 6. Em consonância com o entendimento específico firmado, por unanimidade, pela Segunda Turma no HC 82.578, Relator Min. Maurício Corrêa (DJ 21.3.2003), ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, indeferida, com a consequente confirmação das decisões monocráticas do Min. Relator Gilmar Mendes que julgaram prejudicados os HC´s 86.338 e 88.993, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF (ambas publicadas no DJ 26.4.2007).

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Doc. VP 196.0401.6000.5400

8 - STM. Crime militar. Injúria. Opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. CPM, art. 216.

«I - «A injúria, ao contrário da difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (p. ex. ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc). Ressalva-se que ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação. A injúria também pode constituir na imputação de fatos desabonadores desde que essa imputação seja vaga, imprecisa. Nesse sentido é a lição de E. Magalhães Noronha: «pode a injúria conter fatos, porém estes são enunciados de modo vago e genérico. Se se diz que fulano não paga suas dívidas, injuría-se; ... (CAPEZ, Fernando. «Curso de Direito Penal, Parte Especial. 4. ed. Saraiva, 2004, v. 2. p. 251). ... ()

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Doc. VP 202.6254.4003.8300

9 - STM. Injúria. Ofensa contra superior. Palavras de baixo calão. Desconhecimento da condição de militar um do outro. Discussão no trânsito. CPM, art. 59. CPM, art. 216. CPM, art. 218, IV.

«Não se vislumbra o animus injuriandi na conduta do Apelante, de proferir palavras ofensivas contra Superior, se ambos se envolvem numa discussão de trânsito, com elevado grau de exaltação, desconhecendo a condição de militar um do outro. A adoção da regra processual da emendatio libeli, no âmbito da Justiça Militar, exige a prévia manifestação do Ministério Público Militar, em alegações escritas, ainda que se trate de mera causa especial de aumento de pena não indicada na denúncia. Provimento do recurso defensivo para reformar a Sentença hostilizada e absolver o Apelante por atipicidade da conduta. Decisão por maioria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0300

10 - TJMG. Competência. Tortura. Crime comum. Policial Militar. Competência da Justiça Comum e não da Justiça Militar. Lei 9.455/97. CF/88, art. 124.

«... Preliminarmente, sustenta a defesa que «o juízo comum não é competente para julgar o presente processo, eis que os apelantes foram acionados para intervirem numa briga, estando de serviço, agiram nos termos do CPM, art. 42, inciso III. Destarte, «admitindo hipoteticamente a ocorrência de delitos praticados pelos apelantes, quanto à vítima Edmilson, o delito seria o constante do CPM, art. 213, denominado 'maus tratos'. E quanto à vítima, seria o previsto no CPM, art. 216, injúria, também. Nos termos do CF/88, art. 124, «caput, «à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Os ilícitos «sub examine, inversamente do que aduz o digno defensor, não foram praticados em quaisquer das situações previstas no CP, art. 9º Militar, não havendo, portanto, que se falar em crimes militares de maus-tratos (art. 213) e injúria (art. 216). Ademais, o crime de tortura é comum, tipificado pela Lei 9.455/97. Como bem observou o ilustre representante do Parquet, «dizer que a competência é da Justiça Militar significa afirmar que a Lei 9.455/1997 não se aplica a Policiais Militares, quando todos sabemos que a sua criação se deu a partir de fatos ocorridos em Diadema-SP, quando maus policiais militares proporcionaram ao país um dos quadros mais horrendos da televisão brasileira. ... (Des. Sérgio Resende).... ()

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