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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 203

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Doc. VP 210.9270.9205.2182

1 - STJ. Agravo regimental contra denegação da ordem de habeas corpus. Crime militar. CPM, art. 203. Pleito de absolvição. Exercício regular do direito ao descanso (art. 207, §§ 3º e 4º, do risg). Necessidade de profunda incursão no acervo fático probatório. Inviabilidade.

1 - Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 210.8170.4814.1302

2 - STJ. Recurso em habeas corpus. Crime militar. Dormir em serviço. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Não ocorrência. Recebimento da denúncia. Desnecessidade de motivação complexa. Constrangimento ilegal não evidenciado.

1 - O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas na espécie dos autos. ... ()

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Doc. VP 196.0401.6000.2400

3 - STM. Crime militar. Apelação. Dormir em serviço. Confissão extrajudicial retratada em Juízo. In dubio pro reo. CPM, art. 203.

«Fragilidade da prova carreada aos autos, porquanto baseada apenas na versão de uma única testemunha, que presidiu e conduziu o Auto de Prisão em Flagrante, e que, negligentemente, permitiu que os dois auxiliares da ronda fossem ao banheiro, além de retirar o Acusado do local de serviço, sem se preocupar em substituí-lo, sob a alegação de que não causaria prejuízo à guarda da Unidade. Improvido o apelo ministerial. Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 196.0401.6000.2300

4 - STM. Crime militar. Dormir em serviço. Apelo defensivo. Princípio in dubio pro reo. Inocorrência. Condenação. CPM, art. 203.

«Não se pode acolher a versão do Apelante, ao afirmar não ter dormido quando em serviço de Sentinela, se fora o mesmo flagrado por dois graduados que faziam a ronda no local. É inadmissível que os superiores do Apelante, experientes militares, forjassem uma situação para prejudicá-lo, o qual, na ocasião de seu interrogatório, declarou nada ter contra aqueles. Verifica-se que o Apelante, ao debruçar-se sobre os braços no vão da guarita onde tirava serviço, assumiu o risco de adormecer, não se preocupando com a segurança de sua unidade. Improvimento do apelo. Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 195.5124.0000.3500

5 - STM. Apelação. Abandono de posto. Delito do sono. «Mutatio libeli. CPM, art. 203.

«1. Sentinela que dorme em serviço, no próprio local a que fora destinado, não comete o crime de abandono de posto. ... ()

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