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Código de Minas - Decreto-lei 227/1967, art. 30

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Doc. VP 195.9240.2006.4200

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo. Desaprovação do relatório final de pesquisa. Não atendimento satisfatório das exigências complementares formuladas pelo departamento nacional de produção mineral. Violação do CPC/2015, Lei 9.784/1999, art. 1.022, art. 2º, V, VIII, X, XIII, e Lei 9.784/1999, Decreto-lei 227/1967, art. 26, §§ 3º e 5º, art. 14, §§ 1º ao 3º, Decreto-lei 227/1967, art. 16, VII, Decreto-lei 227/1967, art. 17, § 1º, Decreto-lei 227/1967, art. 22, V, Decreto-lei 227/1967, art. 30, I a IV, e Decreto-lei 227/1967, Decreto-lei 4.657/1942, art. 93, art. 6º, §§ 1º e 2º e da Lei 8.176/1991, art. 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, a Lei 9.784/1999, art. 2º, V, VIII, X, XIII, e Lei 9.784/1999, art. 26, §§ 3º e 5º, ao Decreto-lei 227/1967, art. 14, §§ 1º ao 3º, Decreto-lei 227/1967, art. 16, VII, Decreto-lei 227/1967, art. 17, § 1º, Decreto-lei 227/1967, art. 22, V, Decreto-lei 227/1967, art. 30, I a IV, e Decreto-lei 227/1967, art. 93, ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, §§ 1º e 2º da LINDB e a Lei 8.176/1991, art. 2º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 193.7134.1003.4100

2 - STJ. Processual civil e administrativo. Dnpm. Alvará. Relatório final de pesquisa. Aprovação. Vistoria in loco. Legalidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 680-682, e/STJ): «Na hipótes/1967e, não foi apontada qualquer ilegalidade na aprovação do Relatório Final de Pesquisa, apresentado pela Exgran Exportação de Granito Ltda, no bojo do processo administrativo 890.943/1994; «não há qualquer ilegalidade no feito administrativo quanto a esse aspecto, pois que a empresa, após as solicitações feitas pelo DIFIS, apresentou a revisão das reservas apresentadas, a definição das reservas relativa às áreas avaliadas, o mapa de todas as áreas avaliadas e a ART (fls. 357). Ou seja, ao contrário do que sustenta o apelante, ali se indicou a existência de doze afloramentos e a forma como foram calculados, suas medidas, mapas, reserva útil e vida útil (fls. 358/371); e «nada abala a decisão do DNPM que aprovou o Relatório Final de Pesquisa, sem redução de área (fls. 374). E não houve qualquer afronta ao Decreto-lei 227/1967, art. 30 (Código de Mineração – CM) e Decreto 62.934/1968, art. 32, «b, do seu Regulamento. ... ()

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