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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 190

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Doc. VP 141.6025.8000.4500

1 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública de improbidade administrativa. Ajuizamento pelo Ministério Público federal. Órgão da união federal. CF/88, art. 190, I. Competência da Justiça Federal.

«1. Se o Ministério Público Federal atuar como autor da ação civil pública de improbidade administrativa, a competência para o conhecimento e julgamento da ação será da justiça federal, nos termos do CF/88, art. 109, I. Precedentes: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012; CC 112.137/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 01/12/2010. 2. Recurso especial parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 157.2142.4005.9300

2 - TJSC. Ação rescisória. Violação de disposição literal de Lei (CPC, art. 485, v). Ação de usucapião ajuizada por pessoa jurídica Brasileira controlada por capital estrangeiro e cujos sócios residem no exterior. Aquisição de imóvel rural. Inobservância da legislação que exige autorização do incra. Procedência do pedido rescisório. Remessa dos autos à Justiça Federal.

«Tese - Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de usucapião ajuizada por pessoa jurídica brasileira controlada por capital estrangeiro e cujos sócios residem no exterior, ante a necessidade de intervenção do INCRA no feito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7169.8800

3 - STJ. Estrangeiro. Administrativo. Constitucional. Aquisição de imóvel rural por cônjuge brasileiro casado com estrangeira. Recepção pela CF/88 da Lei 5.709/71. CF/88, art. 190. Lei 5.709/71. Decreto 74.965/1974 (Regulamentação).

«A CF/88, recepcionou a Lei 5.709/71. Em assim sendo, o estrangeiro casado com brasileira, ou vice-versa, em regime de comunhão universal de bens, só pode adquirir imóvel rural com área especificada na lei, com autorização do INCRA. Interpretação do CF/88, art. 190.... ()

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Doc. VP 103.1674.7160.2100

4 - STJ. Estrangeiro. Mandado de segurança. Administrativo. Aquisição de imóvel rural por cônjuge brasileiro casado com estrangeira. CF/88, art. 190. Lei 5.709/71. Decreto 74.965/1974 (Regulamentação).

«O brasileiro, ao convolar núpcias com estrangeiro, sujeita-se à restrição da Lei 5.709/71, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade. Sendo assim, o cônjuge brasileiro, para adquirir propriedade rural terá de solicitar autorização do INCRA. Esta exigência não o proíbe de se tornar proprietário, apenas o sujeita a um procedimento administrativo. Recurso improvido.... ()

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