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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 144

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Doc. VP 240.1080.1570.7501

1 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é ... ()

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Doc. VP 240.1080.1597.8866

2 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Invasão de domicílio. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1352.8385

3 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 240.1080.1137.0540

5 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cobrança. Auxílio indenizatório de atividade jurídica. Delegados de polícia civil. Lei estadual 2.318/2018. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Fundamento constitucional. Competência do STF. Legislação local. Súmula 280/STF.

1 - Verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que o recorrente alega terem sido omitidas. Logo, não houve violação do CPC/2015, art. 489 na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1716.9959

6 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6566.1277

7 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Abordagem realizada por guardas municipais. Ilicitude das provas. Trancamento da ação penal. Habeas corpus concedido.

1 - No julgamento do HC 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp. Acórdão/STJ, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8832.7901

8 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal realizada pela guarda municipal. Ausência de situação de flagrância. Ilicitude da prova colhida. Absolvição do agente. Recurso não provido.

1 - Esta Corte tem entendimento de que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, atuando de forma preventiva e investigativa, em clara usurpação da função própria dos policiais militares. O CF/88, art. 144, § 8º estabelece que aos guardas civis municipais cabe a proteção dos bens, serviços e instalações do município. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7556.6275

9 - STJ. Habeas corpus. Atuação das guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. CPP, art. 301. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. CPP, art. 244. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita. Ordem concedida.

1 - A CF/88 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras «polícias municipais. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0484.0346

10 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Descaminho e tráfico de drogas. Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 619, do CPP c/c os 1.022 e 489, § 1º, IV e V, ambos do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF; 144, § 4º, da CF; 129, caput, da CF e CPP, art. 385; 40, I, da Lei 11.343/2006; 156 e 386, V e VII, ambos do CPP; e 33, § 4º, da Lei 11.343/20026. (1) alegação de prestação jurisdicional deficiente. Inocorrência. (2) art. 273, § 1º-B, do CP. Preceito secundário. Readequação do entendimento. Re 979.962/RS (tema 1.003/STF). Inviabilidade no caso concreto. Corte de origem que houve por desclassificar a conduta dos recorrentes para tráfico de drogas. Razões suficientes para a manutenção do julgado não atacadas. Ausência de impugnação específica. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 283/STF. (3) decisão condenatória a despeito do pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais. Possibilidade. Compatibilidade com o sistema acusatório. Arts. 3º-A do CPP e 2º, § 1º, da lindb. Não violação. Ausência de derrogação tácita do CPP, art. 385. Jurisprudência da sexta turma. (4) ofensa ao CF/88, art. 144, § 4º violação a preceito constitucional. Inadmissibilidade, sob pena de usurpação da competência do STF. Busca domiciliar. Investigação preliminar realizada pela polícia militar. Possibilidade. Existência de fundadas razões. Licitude das provas. (5) pleito de decote da causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito. Inviabilidade na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. (6) condenação mantida com base em provas judicializadas. Autoria e materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada. Revisão. Inviabilidade na via do recurso especial. Súmula 7/STJ. (7) dosimetria. Pedido de reconhecimento da participação de menor importância. Ausência de fundamentos no recurso especial. Deficiência. Súmula 284/STF. Pena-base do crime de descaminho. Tese de valoração inidônea do vetor judicial das circunstâncias do crime. Fundamento concreto. Elevador valor das mercadorias apreendidas. Pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Dedicação à atividade criminosa. Alteração de entendimento inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Ausência de denúncia por associação. Irrelevância.

1 - Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito, não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional, bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por outros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus concorreram para a introdução dos medicamentos em território nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos medicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão. ... ()

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