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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 41

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Doc. VP 797.1682.3285.2440

1 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 4.516/15 PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE ADMITIDA EM PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, admitida por processo seletivo e ocupante de emprego público (agente comunitária de saúde), quanto à extensão do auxílio-alimentação, benefício previsto na Lei Municipal 4.516/2015 para os servidores de carreira do Município incluídos no quadro permanente, os quais são nomeados para cargo em razão de concurso público (CF/88, art. 41). 2. Em tal contexto, à míngua de previsão legal, não se verifica violação ao art. 198, § 5º, da CF, tampouco a dispositivos da Lei 11.350/2006, que disciplinam aspectos gerais da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias e não asseguram a extensão do benefício em questão. Agravo a que se nega provimento.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 850.9539.2718.0914

3 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Na hipótese, a ora agravante indicou trechos dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração, deixando, contudo, de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE Transcendência . A reclamada insurgiu-se em seu recurso ordinário contra a determinação de se abster de dispensar o reclamante, sem justa causa, em razão da concessão de aposentadoria voluntária. De fato, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Colegiado Regional a apreciação de todos os fundamentos contidos na inicial ou na defesa, ainda que não examinados em sentença. Considerando que a reclamada, ao interpor recurso ordinário, se insurgiu contra o capítulo «da aposentadoria e a possibilidade de extinção do contrato de emprego, demonstrando os motivos do seu inconformismo com a sentença, compreende-se que as razões por ela expostas são suficientes para o exame do referido tema em toda a sua extensão e profundidade, inerente a essa espécie recursal. O e. TRT, ao realizar análise das provas e concluir pela licitude da dispensa do empregado não estável, considerando tratar-se de mero exercício do direito potestativo do empregador, não incorreu em julgamento ultra petita, porquanto respeitados os limites do pedido e da matéria de defesa. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, sob o fundamento de que o autor não faz jus à estabilidade preconizada no art. 19 da ADCT, nem no CF/88, art. 41, concluiu pela legalidade da dispensa de empregado não estável, registrando « tratar-se de mero exercício do direito potestativo, se assim desejar despedi-lo sem justa causa «. Consignou, ainda, que, no caso, « não há falar na necessidade de motivação para a realização do ato de rescisão contratual (OJ 247 do TST c/c Súmula 102 deste E. Regional, por aplicação analógica), uma vez que, repita-se, o Reclamante não é empregado público concursado «. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público, em período de tempo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, não tem assegurado o direito à estabilidade de que trata o CF/88, art. 41, nos termos do art. 19 do ADCT, sendo, por conseguinte, desnecessária a motivação do ato de dispensa. Ainda que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST, a aposentadoria voluntária não seja causa de extinção automática do contrato de trabalho, não existe óbice à dispensa imotivada do reclamante. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 813.1981.3463.7225

4 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. FUNDAÇÃO ABC. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de reintegração e demais verbas decorrentes da alegada nulidade da dispensa, sob os seguintes fundamentos: a) «a contratação da demandante se deu por processo simplificado, não se tratando de concurso público, não tendo direito a estabilidade prevista no CF/88, art. 41 ; b) inobstante a reclamada «tenha sido instituída por lei e recebido dotação orçamentária para constituição através de Municípios, tal característica não é suficiente para alterar a natureza jurídica da recorrente, sendo expresso em seu estatuto social a sua autonomia administrativa e financeira, inexistindo qualquer intervenção dos Municípios instituidores na gestão da reclamada . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, em especial o fato de seu estatuto social prever expressamente sua autonomia administrativa e financeira, inexistindo qualquer intervenção dos Municípios instituidores na gestão da reclamada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.

Agravo não provido.

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Doc. VP 703.0235.0374.2146

5 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Alega o autor que o Tribunal Regional, ao converter a modalidade de dispensa e absolver a ré da obrigação de reintegrá-lo, julgou fora dos limites da lide. 2. A matéria encontra-se disciplinada pelo CPC/2015, art. 141, de onde se extrai que o Juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo autor e, de outro, pelos argumentos deduzidos pela recorrida na contestação. 3. No caso, o recorrente, na inicial da ação trabalhista, questionou as razões de sua dispensa e postulou a reintegração. Em contestação, a parte ré impugnou a alegada estabilidade prevista no CF/88, art. 41, defendeu a existência de motivos ensejadores da justa causa e, sucessivamente, defendeu que, no caso de se afastar a justa causa, deve ser considerada a despedida como imotivada. 4. Verifica-se que o acórdão rescindendo levou em conta os fatos e circunstâncias constantes dos autos, de modo a concluir pela conversão da dispensa por justa causa em dispensa injusta, não havendo falar em nulidade e, portanto, em violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTO MOTIVO EM IMOTIVADA. NÃO CARACTERIZADO. 1. O autor alegou que a existência de erro de fato consistente na ausência do pedido de reversão na contestação da ação trabalhista ou de reconvenção que pudessem amparar a modificação da modalidade de dispensa. 2. A Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que, além da existência de clara referência, em contestação, sobre a conversão da dispensa motivada em imotivada, a aferição do pedido de reintegração decorrente do exame dos elementos caracterizadores justa causa, representou o cerne da questão submetida ao Juízo. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 231.0021.0334.6145

6 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - Assentou o decisum monocrático ora agravado: «Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: (...) diante da insuficiência probatória verificada nos autos do procedimento disciplinar objeto de anulação, foi proferido o referido acórdão que julgou procedente o pedido da demandante para determinar a sua reintegração ao quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal. À vista disso, verifica-se que houve substancial alteração no contexto fático desde o pronunciamento desta Corte Regional nos autos do Processo 0066394- 58.2016.4.02.5101, uma vez que, em consulta ao Processo 0006980-05.2008.4.03.6000, referente à ação criminal, constata-se que foi proferida sentença condenatória que transitou em julgado em 9.5.2018, mediante a qual foi determinada a perda do cargo público da demandante. Nessa esteira, verifica-se que a superveniência de trânsito em julgado de sentença criminal condenatória que determinou a perda do cargo público constitui obstáculo à reintegração ao cargo pela demandante, tendo em vista a repercussão direta da decisão criminal na esfera cível, nos termos do § 1º, I da CF/88, art. 41 c/c art. 92, I do CP. (...). Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. (...) No mais, depreende-se que o TRF2 examinou a questão também com base no CF/88, art. 41, sendo que a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Apelo Nobre, a Súmula 126/STJ: «É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". ... ()

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Doc. VP 969.5512.4904.7729

7 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VÍCIO DE MOTIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. ATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que o Reclamante, empregado público admitido mediante aprovação em concurso público, não fosse detentor da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, destacou a necessidade da motivação do ato de dispensa, bem como da instauração de procedimento administrativo. Registrou que, « no dia 29/08/2019, o autor foi comunicado da sua dispensa em razão de redução de custos e por não haver vaga compatível com a sua atividade, impossibilitando a sua realocação «. Anotou que a Reclamada não comprovou que « não havia, como alegara, vaga compatível com a função do reclamante, impossibilitando a sua recolocação em outro posto de trabalho «. Consignou que « o reclamante demonstrou que, em 24 de outubro de 2019, a reclamada realizou Processo Seletivo Público Simplificado, para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva, para composição de seu quadro de pessoal". Acrescentou que restou comprovado que havia previsão no contrato de trabalho do Autor que poderia ser ele designado para qualquer outra área dentro da mesma categoria na empresa. Reproduziu o contrato de trabalho do Reclamante, o qual previa que « O EMPREGADO exercerá as funções de MOTORISTA, podendo, todavia, ser designado para qualquer outra dentro da mesma categoria e que O EMPREGADO se compromete a substituir, em caso de impedimento temporário, qualquer outro nos serviços da EMPRESA. A EMPREGADORA poderá ainda, a seu livre critério, transferir o EMPREGADO para prestar serviços em qualquer órgão ou entidade com os quais mantenha relações contratuais «. Concluiu que não restaram comprovados os motivos indicados pela Reclamada para fins de rescisão do contrato de trabalho. 2. Para além do debate acerca da necessidade ou não de motivação do ato de dispensa do empregado público, no caso presente, tem-se que a Demandada motivou o ato de dispensa do Reclamante, alegando a redução de custos, bem como a inexistência de vaga compatível com a atividade desenvolvida pelo obreiro, o que impossibilitaria a sua realocação. Ocorre que, a partir das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), restou comprovado que a Demandada, dois meses após a dispensa do Reclamante, promoveu processo seletivo público para composição do seu quadro de pessoal, situação que fragiliza a motivação do ato de dispensa, no sentido da necessidade de redução de custos e incompatibilidade de vagas. Ora, além da realização de processo seletivo dois meses após a dispensa do empregado ser incompatível com a deterioração financeira motivada pela Ré, o fato de o contrato de trabalho do obreiro prever a flexibilidade quanto às funções a serem desempenhadas demonstra que poderia ter sido ele realocado para outra área de trabalho. 3. Nesse cenário, a Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). Assim, restando demonstrada que a motivação da dispensa do obreiro não se mostrou verdadeira, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração do Autor no emprego. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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Doc. VP 574.0838.8869.9575

8 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSA COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE EXPRESSA DE MOTIVAÇÃO (SÚMULA 57/TRT DA 3ª REGIÃO E NORMA INTERNA DA RECLAMADA - RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADA PELO TRT. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Discute-se no caso concreto a dispensa que foi motivada - foi devolvida para o TST a controvérsia sobre se no motivo utilizado pela empresa para a dispensa da reclamante ocorreram ou não os fatos que deram ensejo à motivação. Não se determina a suspensão do feito, pois o caso dos autos não é exatamente aquele da necessidade de fundamentação a que se refere a Repercussão Geral no RE 688267 (DJE 13/06/2019), Ministro Alexandre de Moraes - tema mais abrangente que a matéria decidida em processo da ECT (RE Acórdão/STF - resolvido). 3 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 4 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela reclamada é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reconhecer a nulidade do ato administrativo que motivou a dispensa da reclamante, tendo em vista a falta de comprovação dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa por meio de processo administrativo válido, nos termos da Súmula 57/TRT da 3ª Região. 5 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: «O CF/88, art. 41 de 1988 assegura estabilidade, após três anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Eles só perdem o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa ou em virtude de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida ampla defesa. Essa estabilidade alcança o servidor estatutário e também o empregado público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, admitido por concurso público (Súmula 390/TST, I). O TST, por meio do, II da Súmula 390 e da OJ 247, I, da SDI-I, firmou entendimento de que a estabilidade não abrange os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, mesmo aqueles aprovados em concurso público estariam sujeitos à dispensa imotivada. O STF, por certo, em decisão proferida no Recurso Extraordinário 589.998, publicada em 12/09/2013 - anteriormente à dispensa do reclamante - posicionou-se no sentido de ser obrigatória a motivação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo não sendo detentor de estabilidade. [...] Sem embargo, a decisão referida acima não dispensa que as demais empresas públicas, ao promover o desligamento de empregados aprovados em concurso público, o façam de forma motivada. A ré, inclusive, acatou essa diretriz no caso em apreço, pois instaurou procedimento administrativo para o fim de dispensar a autora. [...] O Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Planejamento e Gestão, instituiu norma que exige das empresas públicas e sociedades de economia mista a instauração de procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos. É o que determina a Resolução SEPLAG 40, de 16/07/2010. Cumpre salientar que a Resolução SEPLAG 040/2010, em seu art. 2º, autoriza a dispensa de empregado público sem o devido procedimento administrativo, quando baseada em critérios objetivos, tais como: I - hipótese de extinção de cargos, empregos públicos ou postos de empregos públicos (...); III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos. No caso em apreço, entretanto, não foram juntados aos autos os aludidos estudos econômicos e financeiros determinando a redução de pessoal. Diante disso, é evidente a inidoneidade da motivação utilizada pela empresa para a dispensa, no que tange à redução de custos aliada à inexistência de vaga compatível com o cargo e a carga horária. Este Regional, em Sessão Plenária realizada no dia 18/08/2016, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 00499-2015.096.03.007, firmando o entendimento jurisprudencial enunciado na Súmula 57. Também foi indicado o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: « Em remate, ressalto, novamente, a questão não se insere no âmbito de aplicação da OJ-SDI1-247, Súmula 390/TST, notadamente porque o ato de dispensa foi motivado e a questão foi analisada a luz da teoria dos motivos determinantes, motivo pelo qual não cabe a suspensão pretendida". 6 - Por sua vez, na decisão monocrática ficou consignado que no trecho indicado não constam os fundamentos relevantes considerados pelo Colegiado para reconhecer a invalidade do processo administrativo instaurado pela reclamada, quais sejam: a aplicação da Súmula 57/TRT da 3ª Região, que estabelece que é «obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo e que «incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo, não tendo a reclamada comprovado a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa; que a prova documental «não convence quanto à ausência de vagas, visto que «consta da COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO em ID. ed1e35a (f. 24), no campo Justificativa para a rescisão e do no RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL em ID. ed1e35a (f. 25) s seguinte motivo para o rompimento, in verbis: (...) Comunicamos que V.Sa foi colocada à disposição pelo Q.A.O, em razão de estar a mais de 30 (trinta) dias sem realizar substituições temporárias e por não haver vagas para realocação(...) « e que, no caso, se trata «de motivação muito vaga, pois sequer indica quais circunstâncias teriam inviabilizado o prosseguimento do contrato ; que a «autora compunha o quadro de apoio e era seguidamente designada para cobrir férias e outras ausências do pessoal que prestava serviços junto a diversos tomadores e que «não há prova da ausência de vagas para realocação nem substituições disponíveis, constatando-se mera afirmativa unilateral da própria ré ; que a «empresa não apresentou um indício sequer, da impossibilidade de designação da autora para outro posto dentro da região metropolitana ; que «a empresa promoveu diversos concursos públicos após a dispensa da reclamante, para preenchimento de diversos cargos, inclusive formação de cadastro reserva, com inclusão da função de recepcionista ; que a «cláusula primeira do contrato de trabalho prevê expressamente a possibilidade de o empregado ser designado para o exercício de função diversa de recepcionista, desde que dentro da mesma categoria, bem como transferido para prestar serviços em qualquer órgão ou entidade que mantenha relações contratuais com a reclamada (ID. efe25a0 - Pág. 1)"; e que «tais previsões, como se vê, aumentam o leque de opções para realocação da trabalhadora, sobretudo no período diurno, turno em que as entidades da administração mantêm o maior fluxo de demanda operacional". 7 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido que revelam o conjunto fático probatório que culminou na invalidade do processo administrativo instaurado pela reclamada. 8 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática, que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado a Súmula, a OJ e os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. 9 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 709.8787.5456.5956

9 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 41, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido em 20/03/2013, firmou o entendimento de que os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato motivado, para que os princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, também sejam respeitados na dispensa desses empregados. Estabeleceu, ainda, que os empregados públicos, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não são detentores da estabilidade do art. 41 da CF. Em 10/10/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Resta claro, portanto, que ao empregado público, mesmo que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade no serviço público. No caso presente, a Reclamante, empregada pública concursada, dispensada sem justa causa em janeiro de 2014, ajuizou reclamação trabalhista, objetivando a reintegração aos quadros da Reclamada e fundamentando o pedido na estabilidade do art. 41 da CF. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, motivando que a Autora goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da Carta Política, nos termos descritos na Súmula 390/TST, I, eis que há de se « reconhecer a similitude entre o meio de seleção aplicado à Reclamante e o concurso público previsto na Constituição «. Cumpre esclarecer que resta pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido mediante aprovação em concurso público, após a Emenda Constitucional 19/98, não faz jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41(Súmula 390, II/TST). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamante, sob o fundamento de que a empregada pública goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da CF, proferiu acórdão em desconformidade com a Súmula 390/STJ e com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 298.5543.5682.6438

10 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. COMPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que a Reclamante, empregada pública admitida mediante aprovação em concurso público, não fosse detentora da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, destacou a necessidade da motivação do ato de dispensa. Registrou que a Autora foi dispensada em « em razão de não haver demanda de vagas em contratos com clientes para seu cargo e patamar remuneratório, impossibilitando, portanto, a sua realocação para outra frente de trabalho ., concluindo pela validade do ato administrativo de dispensa tendo em vista a apresentação de documentos que comprovaram a redução dos postos de serviços. 2. Para além do debate acerca da necessidade ou não de motivação do ato de dispensa do empregado público, no caso presente, tem-se que a Demandada motivou o ato de dispensa da Reclamante, alegando a inexistência de vaga compatível com a atividade desenvolvida pela obreira, o que impossibilitaria a sua realocação, apresentando, aliás, documentação que evidenciavam a redução dos postos de serviço, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. Nesse cenário, a Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). 4. Assim, demonstrado que a motivação da dispensa se mostrou verdadeira, o ato administrativo é válido, restando incólume a rescisão contratual da Autora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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