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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 23

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Doc. VP 404.4275.4337.7925

1 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação proposta em face do Município e na qual se requer o fornecimento de medicamentos e insumos com fornecimento contínuo para tratamento da moléstia que acomete o autor, consistindo estes em «Bomba de infusão Accu-Chek Spirit - Combo (1 caixa de 10 sets de infusão com cateter 8 x 60 cm, 8 sets de cartucho plástico com 3,15 ml e 1 pacote de serviços com 4 pilhas Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação proposta em face do Município e na qual se requer o fornecimento de medicamentos e insumos com fornecimento contínuo para tratamento da moléstia que acomete o autor, consistindo estes em «Bomba de infusão Accu-Chek Spirit - Combo (1 caixa de 10 sets de infusão com cateter 8 x 60 cm, 8 sets de cartucho plástico com 3,15 ml e 1 pacote de serviços com 4 pilhas «power, adaptador e tampa com duração de 4 meses), medicação descrita como «1 ampola de Glucagen com fornecimento anual, 2 sensores por mês «FreeStyle Libre, 5 refis por mês de insulina «NovoRapid, além de 150 tiras por mês para monitorização de glicemia «Accu Chek Performa"e 150 lancetas por mês para lancetador «Accu Chek Mult Clik (fls. 63 e 80) - Pedido liminar deferido às fls. 121 - Sentença de procedência (fls. 286/290) - Embargos de declaração acolhidos (299/300) - Recurso do Município que alega em síntese preliminares de ilegitimidade de parte, com fundamento de que os medicamentos/insumos pleiteados na inicial não fazem parte de medicamentos essenciais, de modo que o fornecimento destes seriam de competência do Estado e da União e de falta de interesse de agir, sustentando que o medicamento «Asparte com nome fantasia «NovoRapid é fornecido pelo Estado. Pleito de improcedência quanto ao mérito sob a alegação de ausência de relatório médico sobre a ineficácia do medidor de glicose e dos aplicadores de insulina fornecidos pelo SUS e da imprescindibilidade dos medidores/insumos requeridos na inicial e portanto, configurado o não preenchimento das condições previstas no tema 106 do STJ - Preliminar de ilegitimidade de parte que fica afastada diante da obrigação solidária de todos entes federativos no que se refere ao fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos/aparelhos/insumos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes (CF/88, art. 23, II). Preliminar de falta de interesse de agir igualmente afastada em razão do fornecimento pelo SUS de medicamento «NovoRapid por meio de medicação análoga (fls. 219), que não afasta a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento na forma como prescrita pelo médico (fls. 63 e 80). Ausência de comprovação por declaração médica quanto a imprescindibilidade do medicamento «Glucagen, que também restou excluído do pedido inicial pelo próprio autor às fls. 283/284 e portanto não deve integrar a condenação consistente em obrigação de fazer. Documento médico de fls. 78/79 que demonstra a prescrição da bomba de insulina e seus respectivos insumos, dos sensores «Free Style, do medicamento e demais insumos e a descrição dos mesmos como imprescindíveis ao tratamento da moléstia que acomete o autor. Bomba de insulina e respectivos insumos e Sensor «Free Style não fornecido pelo SUS conforme atestado pela Secretaria de Saúde às fls. 219/224. Demais insumos (tiras e lancetas) que por sua vez devem guardar compatibilidade como a marca dos sensores/aparelhos utilizados de forma a serem fornecidos na forma como prescrita pelo profissional médico. Atendimento do disposto no Recurso Especial com Repercussão Geral (Tema 106), diante da demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos, aparelhos e insumos prescritos pelo profissional médico ao autor e pela inexistência de comprovação do fornecimento pelo SUS de fármacos, equipamentos e insumos equivalentes com eficácia para tratamento recomendado ao autor hipossuficiente (fls. 63, 68/69, 80, 115/18 e 219/224) - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 379.8901.3071.4593

2 - TJSP. Embargos de Declaração. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência para fornecimento de medicamentos. Sentença julgando procedente. Recurso inominado da parte requerida. Acórdão negando provimento ao recurso. Embargos de Declaração opostos pela recorrente. Rejeição. Recurso Extraordinário interposto pela requerida. Despacho da presidência negando seguimento. Agravo Ementa: Embargos de Declaração. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência para fornecimento de medicamentos. Sentença julgando procedente. Recurso inominado da parte requerida. Acórdão negando provimento ao recurso. Embargos de Declaração opostos pela recorrente. Rejeição. Recurso Extraordinário interposto pela requerida. Despacho da presidência negando seguimento. Agravo interno. Acórdão conhecendo mas negando provimento ao recurso. Embargos do requerido para sobrestamento do feito por conta do Tema 1234. Assistência à saúde que incumbe a todos os entes federativos (CF/88, art. 23, II). Solidariedade entre as pessoas jurídicas de direito público interno na seara administrativa. Medicamento com registro na Anvisa. Reconhecimento de repercussão geral do Tema 1234 do STF, o qual não determinou o sobrestamento de feitos. Matéria nova, após a sentença. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.

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Doc. VP 231.1080.8603.5231

3 - STJ. Processual civil. Ambiental. Conflito negativo de competência. Ação civil pública ambiental. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ponte Nova - Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana - MG, o suscitante, em ação civil pública ambiental objetivando a condenação da sociedade empresária ré em obrigações diversas. Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana - MG. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0308.3619

4 - STJ. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. CPC/2015, art. 1.022, II. Ofensa. Não ocorrência. Arts. 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC. Pretensão por nova perícia judicial. Reconhecimento pelo juízo de origem e pela corte a quo que o local no qual se iniciou a construção é área de preservação permantente e se qualifica como promontório. Conclusão que encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado. Revisão. Súmula 7/STJ. Lei 12.651/2012, art. 3º e Lei 12.651/2012, art. 4º e Lei 7.661/1988, art. 3º. Exame. Impossibilidade. Controvérsia dirimida por meio da aplicação da legislação ambiental local.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1557.7411

5 - STJ. Processo civil. Direito administrativo e ambiental. Agravo interno no agravo em recurso especial. Loteamento irregular ou clandestino em área de preservação. Omissão do ente federado em fiscalizar e preservar o meio ambiente. Responsabilidade objetiva. Incidência da Súmula 83/STJ. Ausência de medidas para regularizar ocupação. Incidência da Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - O STJ tem entendido que «o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (CF/88, art. 23, VI, e Lei 6.938/1981, art. 3º), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. (AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021). ... ()

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Doc. VP 1691.7945.4222.5000

6 - TJSP. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol a menor diagnosticada com má formação congênita CIDQ04, CID80 e encefalopatia epiléptica - CID G80. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Inclusão da União no polo passivo. Impossibilidade. Vedada a declinação de competência até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF. A assistência à Ementa: Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol a menor diagnosticada com má formação congênita CIDQ04, CID80 e encefalopatia epiléptica - CID G80. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Inclusão da União no polo passivo. Impossibilidade. Vedada a declinação de competência até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF. A assistência à saúde incumbe a todos os entes federativos, de acordo com o CF/88, art. 23, II. Solidariedade entre os entes públicos. Tema 793 STJ. CF/88, art. 196. Direito à saúde é dever do Ente Público Estatal. Tema 106 STJ. Aplicabilidade. Requisitos preenchidos. Autora que comprovou a necessidade do medicamento, com relatório médico. Incapacidade financeira não questionada pelos recorrentes. Atuação do Poder Judiciário para dar efetividade a direito constitucional que não fere o princípio da separação dos poderes. Recursos conhecidos e improvidos.

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Doc. VP 180.9007.7138.0445

7 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. CONDUTA REGULARIZADA NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO.

O Tribunal Regional considerou desnecessária a concessão da tutela inibitória ao fundamento de que a ré procedeu à adequação do edital do concurso público que se seguiu à propositura da presente ação civil pública. Assim, ante a possível violação da Lei 7.347/1985, art. 11, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9485.1600 LeaderCase

8 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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