1 - O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do CPC, art. 85, § 8º, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.
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