1 - Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e Decreto-lei 522/1969, art. 1º não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração, nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do STJ ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). ... ()
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