«1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (CF/88, art. 40, § 1º, I) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. ... ()
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