«Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no § 2º, do CCB/1916, art. 1.611. Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extinção do condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença julgando improcedente a ação de extinção de condomínio.»... ()
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