«I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp. 1.558.312, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22/02/2016). ... ()
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