1 - Na hipótese, houve acordo sobre a forma de pagamento das diferenças salariais. O pagamento do crédito deveria ocorrer de forma parcelada. A esse respeito, «É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento». (REsp. 1.179.785, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012). ... ()
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