Art. 1º
- O art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 8.080/1990, art. 7º - [...] .
[...]
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor. ] (NR)
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