Art. 1º
- O art. 43 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 8.213/1991, art. 43 - [...]
[...]
§ 5º - A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.] (NR)
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