Art. 43
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 43 - A compensação privada de créditos ou de valores de qualquer natureza de que trata o art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, quando não realizada nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, sujeita os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38. [[Decreto-lei 9.025/1946, art. 10.]]
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Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)