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Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]

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