Art. 4º
- O art. 17 da Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 17 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] (NR)
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