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Lei 10.431, de 24/04/2002, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001.

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