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Lei 10.431, de 24/04/2002, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto 70.235, de 06/03/72, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem como, no que couber, o disposto no art. 7º desta Lei.

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