- No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
TRT2 Convenção coletiva. Sindicato. Dissídio coletivo. Instauração. Hipóteses e requisitos. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 8º e 114, § 2º. Lei 10.192/2001, art. 12. Mais detalhes
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