Art. 45
- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).
Redação anterior: [Art. 45 - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.]
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