Art. 1º
- É acrescentado ao art. 3º da Lei 6.994, de 25/05/1982, o seguinte parágrafo único:
Lei 6.994, de 25/05/1982, art. 3º(Fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional) [Parágrafo único - Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados.]
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