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Lei 7.783, de 28/06/1989, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Para os fins previstos no art. 37, VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido. [[CF/88, art. 37.]]

TJSC Mandado de segurança. Direito de greve. Impetração de funcionário público estadual contra o desconto, em seus vencimentos, por faltas injustificadas. Direito de greve que depende de regulamentação em lei complementar. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. CF/88, art. 37, VII. Lei 7.783/89, art. 16. (Cita doutrina, jurisprudência e precedente). Mais detalhes

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