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Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto-lei 283, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Banco Central manterá um fundo de compensação de variações cambiais e monetárias relativas a empréstimos externos para financiamento de projetos ou planos de construção e venda de habitações no País.
§ 1º - Compete ao Banco Central a prévia aprovação dos contratos de empréstimos externos para as finalidades previstas neste artigo.
§ 2º - O Banco Central poderá assegurar aos mutuários dos empréstimos externos aprovados nos termos do parágrafo anterior a aquisição de câmbio para liquidação dos encargos de amortização e juros a taxas contratadas, atualizadas monetariamente segundo os mesmos índices e condições de correção previstos na Lei 4.380, de 21/08/1964, e nesta Lei.
§ 3º - As eventuais diferenças entre as taxas de câmbio resultantes da atualização referida no parágrafo anterior e as taxas efetivamente pagas para liquidação das obrigações externas serão compensadas no fundo previsto neste artigo, e o saldo final existente pertencerá ao Tesouro Nacional, ou será de responsabilidade deste.
§ 4º - Os empréstimos, objeto deste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação, serão submetidos ao Banco Nacional de Habitação e, somente após o pronunciamento deste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.
§ 5º - Os bancos de investimento a que se refere o art. 29 da Lei 4.728, de 14/07/1965, poderão repassar, na moeda de origem ou mediante cláusula de paridade cambial, os empréstimos que contratarem no exterior registrados no Banco Central. [[Lei 4.728/1965, art. 29.]]
§ 6º - Todas as transferências financeiras resultantes do disposto neste artigo não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou empréstimos compulsórios.]

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Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 29 (Administrativo. Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)
Lei 4.380, de 21/08/1964 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).