Art. 127
- O filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, será considerado dependente do segurado desde que o termo de curatela ou cópia da sentença de interdição seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos e que mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 01/09/2011, data da publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011.
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