- A declaração referida no inciso II do art. 47 e nos arts. 49 e 110, será homologada mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, observando que:
I - servem como início de prova material os documentos relacionados nos arts. 47 e 54, devendo ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos;
II - poderá ser homologado no todo, ou em parte, o período constante na declaração, mediante apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
III - para a homologação da declaração da entidade, é indispensável a realização de entrevista rural com o requerente, e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso; e
IV - a aceitação de um único documento está restrita a prova do(s) ano(s) a qual se refere.
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