Art. 114
- A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 10 para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual, e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 114 - A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 9º para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial.]
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