Art. 1º
- O 2º do Decreto 84.028, de 25/09/79, DOU. de 26/09/79, passa a vigorar com a seguinte redação.
[Art. 2º - Os juros de mora e a multa automática, exigíveis sobre débitos relativos a períodos anteriores à vigência deste Decreto, serão calculados na modalidade estabelecida pela redação original do art. 61, do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79.]
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