Art. 1º
- O art. 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) do valor de débito, independentemente de notificação.
§ 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% ( dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.
§ 2º - Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do art. 145.]
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