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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 175

Artigo175

Art. 175

- O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado como tempo de serviço para os efeitos desta seção.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o período de embarque do marítimo em zona de risco agravado pode ser contado em dobro, nos termos do Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

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