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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 142

Artigo142

Art. 142

- Sob pena de responsabilidade (artigo 66 da Lei das Contravenções Penais) as autoridades administrativas do FUNRURAL que tiverem conhecimento da infração penal promoverão, junto às autoridades competentes, o procedimento criminal cabível, fornecendo os elementos comprobatórios do crime.

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