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Decreto 24.150, de 20/04/1934, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores.

Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 13 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imóvel, a ação renovatória caberá ao locatário ou à sociedade.

§ 2º - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue na mesma atividade empresária.

§ 3º - O sublocatário do imóvel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sublocador e o proprietário como litisconsortes. Procedente a ação o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Todavia será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a sublocação.

§ 4º - O sublocatário que, nos termos do parágrafo antecedente, puder opor ao proprietário a renovação da sublocação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis meses de aluguel.

§ 5º - Nos contratos em que se inverter o ônus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em mora, para os efeitos de rescisão do contrato, se, ratificado pelo locador, não efetuar o pagamento nos dez dias seguintes a notificação. ]

Redação anterior (original): [Art. 3º - O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores. ]

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