Carregando…

Decreto 12.002, de 01/06/2024, art. 44

Artigo44

  • Colegiados inoperantes
Art. 44

- Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:

I - providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou

II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já