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Decreto 10.096, de 06/11/2019, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a Fundacentro;

II - dirigir as atividades da Fundacentro de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

III - difundir junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, as finalidades e atividades da Fundacentro, com vistas a estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador e o trabalho decente;

IV - divulgar ações da Fundacentro na área da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério da Economia e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;]

VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Economia, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;]

VII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

VIII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias;

IX - instituir colegiados e designar seus membros, observadas as normas pertinentes;

X - editar atos normativos, no âmbito de sua competência;

XI - firmar os instrumentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e [[Decreto 10.096/2019, art. 2º.]]

XII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação.

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