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Decreto 4.481, de 22/11/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São definidos como hospitais estratégicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, aqueles que preencham, pelo menos, uma das condições abaixo relacionadas:

I - ser hospital-geral que preste serviços ao SUS em todas as áreas assistenciais de que disponha e que comprove, anualmente, a prestação de serviços ao SUS, medida por paciente-dia, no percentual mínimo de trinta por cento, nos sistemas de alta complexidade que integrem pelo menos quatro grupos constantes do art. 2º deste Decreto, sendo um deles, obrigatoriamente, de realização de transplantes de órgãos;

II - ser hospital-geral que disponha de pelo menos dois programas de ensino na área da saúde em nível de pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, desenvolva atividades de pesquisa na área da saúde, e que comprove, anualmente, a prestação de serviços ao SUS, medida por paciente-dia, no percentual mínimo de trinta por cento, nos sistemas de alta complexidade que integrem pelo menos três grupos constantes do art. 2º deste Decreto;

III - ser hospital especializado que disponha de pelo menos um programa de ensino na área da saúde em nível de pós-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desenvolva atividades de pesquisa na área da saúde, e que comprove, anualmente, a prestação de serviços ao SUS em alta complexidade, medida por paciente-dia, no percentual mínimo de trinta por cento no sistema da sua especialidade;

IV - ser hospital-geral ou especializado que preste serviço ao SUS em todas as áreas assistenciais de que disponha, medido por paciente-dia, no percentual mínimo de trinta por cento, e que comprove o enquadramento no Sistema Estadual de Referência Hospitalar para Atendimento à Urgência e Emergência ou Gestação de Alto Risco;

V - ser hospital-geral ou especializado que disponha de pelo menos um programa de ensino na área da saúde em nível de pós-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desenvolva atividades de pesquisa em uma das áreas abaixo identificadas, que preste serviço ao SUS, em todas as áreas assistenciais de que disponha, medido por paciente-dia, no mínimo de trinta por cento, e que seja reconhecido pelo Ministério da Saúde como centro de referência em uma das seguintes áreas:

a) pesquisa, diagnóstico e tratamento da tuberculose;

b) pesquisa, diagnóstico e tratamento da hanseníase; ou

c) pesquisa, diagnóstico e tratamento da AIDS;

VI - ser hospital-geral que disponha de pelo menos um programa de ensino na área da saúde em nível de pós-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desenvolva atividades de pesquisa na área da saúde, preste serviço ao SUS, medido por paciente-dia, no percentual mínimo de trinta por cento, e que execute ações estratégicas na área da saúde, de interesse do gestor de sua jurisdição, devidamente formalizado, em termo de acordo, e homologado pelo Ministério da Saúde.

§ 1º No caso de hospitais beneficentes, havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos deste artigo, as entidades deverão completar o referido quantitativo das internações, medido por paciente-dia, com assistência gratuita devidamente informada por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, não financiados pelo SUS ou qualquer outra fonte.

§ 2º Para fins de comprovação da prestação de serviços em alta complexidade, medida por paciente-dia, a entidade poderá considerar atendimentos em outros níveis de complexidade prestados àqueles pacientes, desde que decorrentes do vínculo inicial objeto do atendimento no sistema de Alta Complexidade em que se encontra credenciado.

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