- A dedução da quota de exaustão de recursos minerais incentivada, de que tratam os Decreto-lei 1.096, de 23/03/1970, e Decreto-lei 1.779, de 26/03/1980, não será aplicável em relação às jazidas cuja exploração tiver início a partir da data de publicação deste Decreto-lei.
§ 1º - O benefício fiscal previsto nos referidos decretos-leis é assegurado:
a) às empresas de mineração que, em 24/03/1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 24/03/1970 até 31/12/1979, em relação à receita bruta da exploração de cada jazida, auferida até o período base a encerrar-se em 31/12/1988;
b) às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/1980, em relação à receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração de cada jazida.
§ 2º - A correção monetária de que trata o art. 28 do Decreto-lei 2.341, de 29/06/1987, não se aplica no caso de quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para aproveitamento em exercícios subsequentes. [[Decreto-lei 2.341/1987, art. 28.]]
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