Art. 8º
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.413, de 10/02/88 ).
Redação anterior: [Art. 8º - Ficam compreendidos na incidência do Imposto de Renda na fonte prevista no artigo 1º deste Decreto-lei os rendimentos líquidos auferidos no financiamento de operações a termo, de futuro e de opções, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de mercados outros de liquidação futura, liquidadas em prazo inferior a 28 dias.
Parágrafo único - Nos financiamentos liquidados após 28 (vinte e oito) dias do início da operação o rendimento líquido é equiparado aos auferidos em aplicações de renda fixa, para fins de tributação na fonte e na declaração.]
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