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(DOC. VP 972.0995.9118.3048)

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 AUXÍLIO REFEIÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o trecho do acórdão do recurso ordinário transcrito no recurso de revista apenas faz referência à prevalência da cláusula convencional estabelecendo de forma expressa que as verbas auxílio refeição e cesta alimentação não terão natureza remuneratória. O trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente especificamente quanto à alegação de que « ingressou no banco antes da adesão da empresa ao PAT e antes de constar em convenção coletiva a natureza indenizatória da parcela, e que desde então a verba detinha caráter salarial em relação à adesão da empresa ao PAT e à previsão em norma coletiva de natureza indenizatória das parcelas em debate», pelo que se constata que não foi observada a norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (CLT, art. 224, § 2º) NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, as únicas premissas fáticas registradas pelo TRT são as seguintes: a) o juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante percebia gratificação de função em razão da maior responsabilidade do cargo; b) ficou registrado ainda que « as testemunhas BRUNA (do próprio autor), RENATA e JULIO confirmaram que o autor possuía um assistente «; c) «BRUNA confirma, ainda, que o autor integrava a comissão de crédito da agência «. O Regional entendeu que esses fatos são fatos suficientes por si para configurar a função de confiança prevista no art. 224, §2º, da CLT. Em sentido diverso do que sugere o TRT, o reclamante alega que o assistente não estaria atrelado a ordens suas. Assim, para que se pudesse chegar a conclusão diversa da do TRT, de que não só o fato de o reclamante integrar a comissão de crédito, mas também de possuir assistente, é suficiente para o enquadramento do reclamante no CLT, art. 224, § 2º, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento desta Corte de que é parcial a prescrição no caso de anuênio previsto em norma contratual, que se incorpora ao contrato de trabalho; e posteriormente passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela. Contudo, consta do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista pelo reclamante que os anuênios foram previstos em acordo coletivo de trabalho, e não há registro de que a verba teria sido paga anteriormente em razão de norma regulamentar ou contrato de trabalho. O exame da matéria por esta Corte está adstrita à premissas fáticas apresentadas pelo TRT, nos termos da Súmula 126/TST. Não há, no caso, como se decidir de maneira diversa sem o reexame de fatos e provas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmula 126do TST. Agravo a que se nega provimento.

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