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(DOC. VP 867.6776.3320.7453)

TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista» e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, contudo, a Corte Regional não condenou a reclamada sob o aspecto da validade ou não das normas coletivas que negociam as horas in itinere . Em verdade, foi consignado no acórdão regional que o instrumento coletivo reportado pela reclamada não abrange o período contratual do reclamante (26/08/2013 a 26/12/2013), pois vigente no período de 01/08/2011 a 31/07/2012. Registrado também que, quanto às Convenções Coletivas de 2013/2014 e 2014/2015, estas limitaram as horas in itinere em 2 (duas) horas diárias, as quais foram as mesmas fixadas em primeiro grau quanto ao total do tempo de trajeto, o que tornou desnecessária a análise da validade da norma coletiva . Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma não foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido .

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