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(DOC. VP 521.8968.4716.3595)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. CLT, art. 896, § 9º. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta, da CF/88, conforme disposto no CLT, art. 896, § 9º. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 149, 150, II e § 6º da CF, certo é que os referidos dispositivos não tratam diretamente da matéria em questão (ação de cobrança de contribuição sindical rural/intimação do contribuinte). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos da Súmula 636/STF. 3. Por outro lado, não há que se falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que o acórdão regional não declara a inconstitucionalidade do Decreto 70.235/1972 (que teve, no que se refere à forma de notificação do sujeito passivo, redação dada pelas Leis 9.532/97 e 11.196/05), apenas considerando-o não aplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento.

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