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(DOC. VP 240.5080.2630.4663)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil (CPC/2015). Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Astreintes. Redução. Possibilidade. Valor. Reexame. Súmula 7/STJ. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Princípio da congruência ou da adstrição. Intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos. Precedentes. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 2. Esta corte superior firmou entendimento de que «a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada» (REsp. 1.333.988/SP/STJ, relator Ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJE de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 3. Na situação, o tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

4 - É entendimento desta Corte Superior que a co mpreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp. 1.307.131/DF/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp. 281.254/SE/STJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sist

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