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(DOC. VP 240.5080.2123.9275)

STJ. Processual civil. Administrativo. Atualização documento eletrônico vda41242923 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sérgio luiz kukina assinado em. 25/04/2024 19:40:13publicação no dje/STJ 3856 de 30/04/2024. Código de controle do documento. 00dd9b01-4f28-466c-ae14-b77c93c34ea7 de «quintos". Ação rescisória. Legitimidade passiva do iperon. Ausência. Alegação de violação manifesta à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V). Inocorrência. Acórdão rescindendo que aplica jurisprudência do STJ. Súmula 343/STF. Erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). Inexistência. Tema decido pelo acórdão impugnado. Litigância de ma-fé. Ausência de prova do elemento subjetivo. Rejeição. Ação rescisória parcialmente conhecida. Pleito improcedente.

1 - O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade passiva para a presente lide re

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