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(DOC. VP 240.4271.2640.8298)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta disciplinar grave. Não retorno de saída temporária. Julgamento em pad regular. Justificativa do detento não acolhida. Recurso improvido. 1- [...] 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão. [...] (agrg no HC 794.016/RJ, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 14/2/2023, DJE de 27/2/2023.) 2- no caso, embora comprovados os problemas psicológicos de suas 3 filhas (samantha, camille e sabrina), por meio dos laudos médicos juntados aos autos, nenhuma delas é menor de 12 anos, além de que todas estavam aos cuidados e responsabilidade da genitora. E nada há nos autos que comprove que a genitora está doente ou incapaz de cuidar de suas filhas. Assim, a alegação apresentada pelo recorrente não justifica a falta grave cometida (foi agraciado com a saída temporária de maio de 2018, mas não retornou ao sistema presidiário, sendo recapturado somente em 3/02/2022). No mais, ainda que compreensível o desespero do executado, mostrou um comportamento irresponsável e indisciplinado, ao não ter deixado de comunicar à justiça durante mais de 3 anos. 3- quanto à saúde do recorrente, há apenas um relatório médico oficial de 30/09/2022, comprovando um problema de coluna. Abaulamento disca! em l5-51 com redução deste espaço intevrtebral, compatível com sinais de espondilodiscite. No entanto, o próprio médico encaminhou o laudo para neurologista, para marcação de consulta. Somente com este documento, portanto, não é possível que a justiça verifique a gravidade do problema, nem tampouco justifica a falta grave disciplinar do recorrente, consistente no não retorno de saída temporária. 4- agravo regimental não provido, com recomendação para que o Juiz documento eletrônico vda41260396 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 26/04/2024 10:08:10publicação no dje/STJ 3855 de 29/04/2024. Código de controle do documento. 357ae364-3d3a-44bd-9dcf-223b8fa1b8c5

das execuções criminais verifique se realmente foi agendada consulta com neurologista, conforme encaminhamento do médico oficial em 30/09/2022 e, caso necessário, verifique a possibilidade de prisão domiciliar em favor do recorrente.

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